ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS
SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO BARROSO COUTSNHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o - Esta Lei estabelece as normas e procedimentos para o parcelamento do solo urbano, caracterizado por planos de arruamentos, pianos de loteamentos, desmembramentos, remembramentos e desdobros de terrenos.
Art.2° - Os requisitos para loteamentos do território municipal estabelecidas por esta Lei têm a finalidade de se adequar as disposições da Lei Federal N° 6.766 de 19 de dezembro de 1979, com as modificações da Lei Federal 9.785, de 1o de fevereiro de 1999, e Plano Diretor Municipal Lei N° 1.637 de 06/10/2006.
Art.3° - Todos os projetos de loteamentos deverão ser precedidos de solicitação de avaliação urbanística, na Consulta Prévia, que será expedida pelo órgão responsável pelo planejamento urbano.
Art.4o - O loteador deverá seguir as diretrizes urbanísticas vigentes no município, de acordo com as leis e tabelas em anexo quanto a destinação de áreas verdes, áreas publicas, sistema viário e parcelamento de uso do solo.
Art.5o - Para efeito de aplicação das normas de parcelamento do solo urbano do município de Caxias, constantes nesta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I -Acesso - É a interligação para veícuios ou pedestres, entre:
a) Logradouro público e propriedade privada;
b) Propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) Logradouro publico e espaços de uso comum em condomínio;
II -Alinhamento - é a linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou publica e o logradouro publico;
III -Alvará - é o documento expedido pela Prefeitura Municipal de Caxias que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas a fiscalização municipal;
IV -Áreas Institucionais- são áreas do loteamento destinadas a implantação de equipamentos comunitários;
V -Área Ocupada - é a superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não sendo computadas as áreas dos elementos de fachadas como jardineiras, marquises, pérgulas e beirais;
VI -Área de Expansão Urbana - AEU- são áreas localizadas dentro da área urbana do município, de baixa densidade populacional, projetadas como reserva para a expansão urbana;
VII - Área de Proteção Ambiental - APA- é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Pode ser estabelecida em área de domínio público e/ou privado, pela União, estados ou municípios, não sendo necessária a desapropriação das terras. No entanto, as atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um disciplinamento específico;
VIII - Área Pública - São as áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, circulação no sistema viário e áreas verdes;
IX -Área Urbana - são glebas, lotes e terras diversas localizadas dentro do limite urbano do município;
X -Áreas Verdes- são as áreas do loteamento destinadas a preservação de arvores, jardins e outros fins da mesma natureza, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas, e para usufruto da população;
XI -Bairro- é a designação dada a uma região delimitada dentro da área urbana do município para a setorização de seu território, com fins administrativos e de planejamento local;
XII -Caducidade - É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse. Perda de um direito do seu titular devido a um ato (renuncia, imperícia), fatos, decurso de prazos, (prescrição, decadência ou preclusão) ou decisão judiciai.
XIII -Calçada - passeio público;
XIV -Canteiro central - é o espaço compreendido entre as vias de circulação de veículos, objetivando separá-las fisicamente, operacional e esteticamente.
XV -Construção- é a obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcionai com outras edificações existentes no lote;
XVI -Cota - é a indicação ou registro numérico de dimensões.
XVII -Demolição- é a execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial de uma edificação;
XVIII -Desdobro- é a subdivisão da área de um iote, integrante de loteamento ou desmembramento aprovado, para a formação de novo ou novos lotes;
XIX -Desmembramento- é subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
XX -Eixo de via- é a linha que, passando pelo centro da via, é eqüidistante dos alinhamentos;
XXI -Equipamentos comunitários- são espaços públicos, destinados à educação, cultura, saúde, saneamento, transporte, segurança, atividade religiosa, lazer e assistência social da comunidade;
XXII -Equipamento urbano - é um termo que designa todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinado à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. Segundo a Lei Federal 6.766/79, consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
XXIII -Escala - é a relação entre as dimensões do desenho e o que ele representa;
XXIV -Estudo de impacto ambienta! (EiA)-é o estudo realizado para subsidiar o processo de licenciamento das atividades e/ou obras consideradas modificadoras de meio ambiente, conforme legislação vigente;
XXV -Estudo de impacto de vizinhança (ElV)-é o estudo que identifica e avalia os efeitos de um empreendimento ou nova atividade sobre sua vizinhança, de modo a permitir a análise das diferenças entre as condições que existiram com a implantação do mesmo e as que prevaleceriam sem essa implantação, com vistas a prevenção, mitigação ou compensação dos impactos prejudiciais;
XXVI -Faixa de Domínio - são áreas declaradas de domínio publico, a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
XXVII -Faixa non aedificandi - (Faixa não edificada) - É a limitação que não retira a propriedade nem impede que o dono da terra a utiliza para qualquer fim
que não seja a edificação na faixa estabelecida. Áreas situadas ao longo de aguas correntes e dormentes, de ferrovias, de rodovias, dutos, equipamentos urbanos ou demais áreas estabelecidas por lei federal, estadual ou municipal.
XXVIII -Frente de lote- é a divisa lindeira a via oficial de circulação de veículos ou logradouro público;
XXIX -Fundo de lote- é a divisa oposta à frente;
XXX -Gleba - é a porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
XXXI -Habitação multifamiliar- é a edificação projetada para a habitação permanente de mais de uma família;
XXXII -Habitação unifamiliar- é a edificação projetada para a habitação permanente de uma família;
XXXIII -Habite-se- é o documento fornecido pela municipalidade, que certifica ter sido a obra concluída de acordo com o projeto aprovado, autorizando o uso da edificação;
XXXIV -Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetam: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população, ll-atividades sociais e econômicas, III - a biota, IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, V - a qualidade dos recursos ambientais;
XXXV -Impacto de vizinhança - é a repercussão significativa ou interferência que constitua impacto no sistema viário, impacto na infraestrutura urbana ou impacto ambiental e social, causado por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da população vizinha;
XXXVI - Infraestrutura básica- são os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar, de telecomunicações e de transporte;
XXXVII -Largura de uma via- é a distância entre os alinhamentos da via;
XXXVIII -Lindeiro- é o que se limita ou é limítrofe;
XXXIX -Logradouro público- é o espaço livre, assim reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos; XL -Lote- é o terreno resultante de loteamento, lindeiro à um logradouro público, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou iei municipal para a zona em que se situe;
XLI -Loteamento - é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;
XLIi -Mobiliário urbano- é o equipamento localizado em logradouros públicos e que visa proporcionar maior nível de conforto, segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas, caixas de coleta de correspondência e equipamentos de lazer;
XLIII -Pavimentação - é a camada constituída por um ou mais materiais que se coloca sobre o terreno natural ou terraplenado, para aumentar sua resistência e servir para a circulação de pessoas ou veículos;
XLIV -Praça - é o logradouro público delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento dos imóveis, sendo criado com o intuito de propiciar espaços abertos em região urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer e a recreação comunitária;
XLV -Profundidade do lote- é a distância entre a frente e o fundo do lote;
XLVI -Quadra - é a área resultante da execução de loteamento, delimitada por vias de circulação de veículos e logradouros públicos;
XLVII -Remembramento - de glebas ou de lotes é a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas glebas ou lotes;
XLVIII -Sistema viário do loteamento- é o conjunto de vias imprescindíveis à sua implantação, de forma a garantir: a integração da gleba loteada com o sistema viário existente e projetado; a fluidez do tráfego de veículos e o acesso aos lotes, áreas verdes e institucionais;
XLIX - Subquadra - conjunto de terrenos em parte de uma quadra, também ocupada por lotes da propriedade contígua;
L - Superquadra - conjunto de terrenos com dimensões superiores às da quadra, destinados a uso específico com circulação própria;
LI -Testada - é a linha que separa o logradouro publico do lote.
Lll -Uso do solo- é o resultado de toda e qualquer atividade que implique em apropriação de um espaço ou terreno;
Llll -Via de circulação- é o espaço destinado à circulação de veículos e/ou pedestres;
LVI -Vistoria - é a inspeção efetuada pelo Poder Publico com o objetivo de verificar as condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento ou atividade.
LV -Zoneamento - é um instrumento do planejamento urbano, que procura regular o uso e ocupação do solo urbano;
LVI -Zona Especial de Interesse Social - ZEIS- são áreas demarcadas dentro do território municipal, para assentamentos habitacionais de famílias de baixa renda.
Art.6° - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, remembramento ou desdobro, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e federais.
Art.7° - Considera-se Loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art.8° - Considera-se Desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art.9° - Considera-se Remembramento o reagrupamento de dois ou mais lotes existentes destinados para a formação de um novo ou de novos lotes.
Art.1O° - Considera-se Desdobro a divisão de lotes já existentes, integrantes de loteamento ou desmembramento, destinados a formação de um novo ou novos lotes.
Art.11o - Não será permitido o parcelamento do solo:
I. Nos casos determinados pelo parágrafo único do Artigo 3o da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979, quais sejam:
II. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
III. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes;
V. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VI. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
VII. Nas Áreas de Preservação Permanente - APP, estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro Lei Federal N° 12.651/2012;
VIII. Nas Reservas Ecológicas estabelecidas por Lei Federal, Estadual ou
Municipal;
IX. Nas áreas de Proteção de Mananciais estabelecidas Código Florestal Brasileiro Artigo 2o do Código Florestal Brasileiro, destacando-se a proteção das margens dos cursos d’água;
X. Em áreas de Faixa de Domínio ou servidão, relativas a rodovias, ferrovias e redes de alta tensão;
XI. Em topos de morros;
XII. Em áreas verdes;
XIII. Em áreas institucionais;
§ 1o - Na implantação de loteamentos, desmembramento, remembramento e desdobro, as lagoas e cursos dágua não poderão ser modificados, desviados e/ou aterrados.
Art.12° - A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentada.
Art.13° - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor, seguidas pelas normas aqui estabelecidas.
Art.14° - Os projetos de loteamentos aprovados pelo município devem atender aos percentuais determinados nesta Lei.
Art.15° - Os usos permitidos e os índices urbanísticos de ocupação do solo, que inclui, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes mínimos e máximos de aproveitamento, além de outras atribuições, são definidas pelo Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, definidas pelo município.
Dos requisitos urbanísticos para o loteamento a) DAS QUADRAS
Art.16° - O comprimento máximo da testada da quadra deverá ser de 160,00m (cento e sessenta metros) e mínimo de 50,00m (cinquenta metros). Sua largura não poderá ser menor do que 40,00m (quarenta metros).
§ 1o - Nas vias de maior porte, como primárias e rodovias, será permitida a quadra com comprimento máximo de 200,OOm (duzentos metros) e minima de 70,00m (setenta metros), apenas para a quadra lindeira à via.
§ 2o - Não leva-se em conta no calculo do comprimento da quadra o passeio público. Art.17° - Quando uma mesma quadra estiver dividida entre loteamentos ou propriedades diferentes, cada conjunto de terrenos será designado por SUBQUADRA.
Art.18° - Poderá ser admitida a implantação de SUPERQUADRA, com dimensão e área superiores às da quadra, cumpridas as exigências técnicas dos órgãos municipais competentes quanto ao seu uso e circulação interna.
Art.19° - Não serão permitidas áreas ou quadras sem uso dentro do loteamento ou para sua futura expansão.
Art.20° - Não serão permitidas quadras com ângulo de 90° nas esquinas.
a) DOS LOTES
Art.21° - Os lotes e suas medidas mínimas permitidas em cada zona da cidade são definidas pela Zoneamento municipal. Os lotes não poderão ter medidas menores de 200,OOm2 (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,OOm (dez metros) na área urbana do município. (Redação dada pela Lei nº 2.374/2019)
§ 1o - Os lotes vazios ou com edificação existentes anteriores a aprovação desta lei, com suas dimensões menores do que aqui exigidas, poderão ter permissão de construção, desde que atendam as dimensões mínimas do passeio publico exigidos. (Redação dada pela Lei nº 2.374/2019)
§ 2o - Essas dimensões não poderão ser menores do que 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 05,OOm (cinco metros) de testada, conforme Lei Federal N° 6.766/79. (Redação dada pela Lei nº 2.374/2019)
Art.22° - O lotes localizados nas esquinas das quadras terão testadas mínimas de 15,OOm (quinze metros) afim de permitir a inscrição de curvatura com raio mínimo de 05,OOm (cinco metros), ou interseção do chamfro com bissetriz obedecendo as medidas minimas. Essas medidas mininas são definidas pelo de acordo com o sistema viário em que o lote estiver locado.
Art.23° - Quando o terreno possuir mais de uma testada, satisfazendo à dimensão mínima, será considerada FRENTE do terreno, a da divisa que estiver voltada para a via pública de maior importância.
b) DAS VIAS
Alt24° - Todos os lotes devem ter acesso pelo sistema viário existente ou projetado.
§ 1o -O dimensionamento e as características de pavimentação das vias e dos passeios públicos deverão seguir as especificações determinadas pela lei sobre Vias Públicas.
Art.25° - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1o - Caso a via já existente encontrar-se fora dos padrões exigidos nesta Lei, como largura minima, dentro de faixa não edificavel ou qualquer irregularidade, a via projetada do loteamento seguirá as normas aqui estabelecida, criando acesso até o seu encontro.
Art.26° - Para os efeitos dos dispositivos desta Lei, a modificação, ampliação, prolongamento ou alargamento das vias projetadas, efetivadas pelo município, para dar continuidade ao sistema viário do município, não será considerado parte do loteamento.
a) DAS FAIXAS NÃO EDIFICÁVEIS (NON AEDIFICANDI)
Art.27° - Ao longo das águas correntes e dormentes, de dutos, encostas de morros, das Faixas de Domínio Público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável (non aedificandi), conforme anexo I na tabela I.
b) DAS ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS
Art.28° - O percentual mínimo da Área Pública em cada zona da cidade é definida pelo Zoneamento Municipal, elaborada pelo órgão responsável pelo urbanismo. A medida mínima não poderá ser menor do que 35% da área total da gleba.
Art.29° - As áreas remanescentes de terra dentro das áreas de faixa não edificáveis e Faixa de Domínio não serão consideradas no calculo de percentual de áreas verdes e institucionais.
Art.30° - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art.31° - O interessado que desejar parcelar um terreno, na área urbana do município de Caxias, deverá solicitar a Consulta Prévia para projetos de parcelamento do solo, junto ao órgão municipal competente.
Art.32° - A consulta prévia deve ser solicitada mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento de consulta, assinado pelo proprietário do terreno;
II - comprovação de propriedade da área, objeto do pedido;
III - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - documento da Secretaria de Meio Ambiente com laudo técnico compermissão para aocupação do solo;
V- localização da gleba com amarração de coordenadas cartograficas em escala, no mínimo, 1:20.000, localizando as vias existentes no entorno, rios, riachos, cursos dágua, bosques, morros, rodovias, postos de gasolina, torre de transmissão, torre de telefonia celular e demais equipamentos urbanos e construções existentes.
VI- duas cópias do levantamento planialtimétrico na escala de 1:1000 ou 1:500, com curvas de nível (01 metro de equidistância), indicando os limites do terreno e a orientação magnética.
§ Io - Na fase de consulta prévia, a Prefeitura Municipal de Caxias aceitará, como prova de propriedade do terreno, documento de promessa de compra e venda devidamente transcrito.
§ 3o- O laudo técnico da Secretaria de Meio Ambiente deve informar que a gleba de terra não se trata de terreno alagadiço ou sujeito a imundações, não foi aterrado com material nocivo a saude publica, que não se trata de terreno onde as condições geológicas não aconselham edificações, que não se trata de area de preservação ecologica ou ambiental e demais informações que a Secretaria achar pertinente.
Art.33° - O órgão municipal competente indicará, nas plantas apresentadas pelo interessado, seguindo os requisitos urbanísticos desta Lei:
I - o traçado básico das vias estruturais e coletoras previstas;
II - a localização aproximada das áreas verdes, institucionais, equipamentos urbanos;
III - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificaveis;
IV - a zona de uso predominante na área com indicação de uso compatível;
V - as alterações de características do parcelamento do solo, indicadas em planos municipais oficiais.
Art.34° - Recebida a solicitação de consulta prévia, a Prefeitura Municipal de Caxias terá 20(vinte) dias úteis para a emissão do documento sobre a viabilidade do parcelamento, com indicações e eventuais sugestões.
Art.35° -O órgão municipal expedirá o documento comprovando que o interessado concluiu a consulta previa exigida.
§ 1o - O documento deverá conter no minimo, informações urbanísticas exigidas para o projeto de loteamento apresentado, data de emissão do documento, data de vaieidade do documento e assinatura do responsável técnico.
Art.36° - As indicações de consulta prévia têm validade máxima de 04 (quatro) anos. Caso o interessado não apresente o projeto de loteamento dentro da validade, sob pena de caducidade da aprovação, deverá apresentar novamente a documentação exigida atualizada para nova apreciação.
Do Projeto de Loteamento
Art.37° - O Projeto de Loteamento, orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, será apresentado ao órgão municipal competente, em três vias, contendo no mínimo os seguintes documentos listados abaixo:
I. Requerimento junto a Prefeitura Municipal;
II. Certidão atualizada da matricula da gleba expedida pelo cartório de registro
de imóveis competente;
III. Certidão negativa de débitos do imóvel para com o município;
IV. Declaração do SAAE dando condições de atender a demanda de água;
V. Declaração da companhia de energia quanto a reserva de potência elétrica;
VI. Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
VII. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
VIII. Assinatura do Arquiteto/Urbanista devidamente registrado e legalizado no
CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) contendo o seu número de registro no Órgão;
IX. ART do CAU do loteamento com a taxa devidamente paga;
X. Memorial descritivo da área a ser loteada (mencionando o seu uso
XI. predominante, a zona em que está inserida a área de gleba a ser loteada e
suas medidas exigidas de loteamento e vias públicas);
XII. Memorial descritivo dos lotes (mencionando metragem de frente, fundo e
laterais, sua designação e confrontantes);
XIII. Termo de doação ao município das áreas verdes, institucionais e vias
públicas;
XIV. Documento comprobatório da Consulta Prévia ao órgão competente;
XV. Plantas com desenhos do empreendimento.
§ 1o - O orgão municipal competente fica autorizado a requerer outros documentos que achar necessários para a apresentação do projeto.
Art.38° - As plantas apresentadas para aprovação do projeto de Loteamento devem conter no mínimo:
Art.40° - Devidamente publicada a aprovação do projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta dias), e licenciá-lo em até 12 (doze) meses, sob pena de caducidade da aprovação, atendendo ao disposto da Lei Federa! N°6.766/79 de Parcelamento do Solo.
Desmembramento
Dos requisitos urbanísticos para Desmembramento
Art.41° - Os projetos de desmembramentos aprovados pelo município devem atender as mesmas disposições urbanísticas exigidas nesta Lei, sobre o Loteamento, exceto a abertura de novas vias de circulação, e poderá ser objeto de avaliação urbanística pelo Órgão responsável, conforme esta Lei.
Art.42° - Não se considera desmembramento, uma gleba de terra já com lote delimitado, projetado ou executado.
Art.43° - Não serão permitidos desmembramentos de gleba de terra, acima de 160,OOm (cento sessenta metros) e mínimo de 53,OOm (cinquenta e três metros) de comprimento de testada da quadra.
§ 1o - Exceto se a gleba de terra se enquandre nas areas lindeiras definidas no paragrafo 1o do Art.16° desta Lei e ainda no Art.18°.
Art.44° - Somente serão permitidos desmembramentos de terrenos com frente para via admitida como pública pelo Poder Público.
Do projeto de Desmembramento
Art.45° - O Projeto de desmembramento, orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, será apresentado ao órgão municipal competente, em três vias, contendo os seguintes documentos listados abaixo:
I -Planta de Situação (Planta na escala no mínimo 1:5.000 / Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Curvas de níveis existentes e projetadas / Coordenadas referenciais / Indicação do Norte / Vias de acesso ao conjunto, arruamento, rio, riachos, linha-férrea e logradouros adjacentes com o respectivos equipamentos urbanos e suas denominações/ Indicação das áreas a serem edificadas / Limites de bairros e demais áreas / Denominação dos edifícios ou blocos / Construções existentes, demolição ou remoções futuras e áreas não edificadas / Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, titulo do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
II -Planta de Locação (Planta na escala mínima 1:1.000 / Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Indicação do Norte / Sistema de coordenadas referenciais do terreno, curvas de nível existentes e projetadas / Indicação das vias de acesso, vias internas, estacionamentos, áreas cobertas, platôs e taludes / Perímetro do terreno, marcos topográficos, cotas gerais e níveis principais / Indicação dos limites externos das edificações: recuos e afastamentos / Eixos do projeto / Amarração dos eixos a um ponto de referencia / Denominação das edificações e das vias / Quadro com indicativos de porcentagem de áreas publicas e loteadas /Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, titulo do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
III -Planta de Corte (Planta na escala máxima 1:500 / Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Corte transversal e longitudinal de cada via contendo: nome das vias e sua hierarquia, canteiro central, cotas, arborização / Locação de equipamentos urbanos / Locação de sistema de águas pluviais / Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, titulo do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
IV -Planta de Escoamento de Águas Pluviais (Planta na mesma escala da Planta de Locação/ Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Indicativo das vias publicas / Indicativo do escoamento das aguas pluviais até seu destino finai / Cotas / Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, titulo do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
§ 1o - Fica o órgão responsável pelo Planejamento Urbano autorizado a requerer outros documentos que achar necessários para a aprovação.
Art.39° -O órgão municipal competente aprovará ou recusará, atendidas todas as normas pertinentes em vigor, o projeto de loteamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do Projeto.
§ 1o - Na hipótese de documentação incompleta, ou quanto houver necessidade de qualquer vistoria ou diligencia, o prazo será contado a partir da data em que a documentação estiver plenamente completada ou a vistoria atendida.
§ 2° - Fica provado como projeto avaliado e aprovado a Declaração do orgão municipal responsável mais o carimbo nas três vias apresentadas, contendo no mínimo o selo do orgão municipal competente, data da aprovação, data da validade e assinatura do responsável técnico.
I. Requerimento junto a Prefeitura Municipal;
II. Certidão atualizada da matricula da gleba expedida pelo cartório de registro
de imóveis competente;
III. Certidão negativa de débitos do imóvel para com o município;
IV. Declaração do SAAE confirmando atender a demanda de água;
V. Declaração da companhia de energia quanto a reserva de potência elétrica;
VI. Planta da gleba a ser desmembrada;
VII. Assinatura do Arquiteto/Urbanista devidamente registrado e legalizado no
CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) contendo o seu número de registro no Órgão;
VIII. ART do CAU do desmembramento com a taxa devidamente paga;
IX. Memorial descritivo da área a ser desmembrada (mencionando o seu uso
predominante, a zona em que está inserida a área de gleba a ser desmembrada e suas medidas exigidas);
X. Memorial descritivo dos lotes (mencionando metragem de frente, fundo e
laterais, sua designação e confrontantes);
XI. Documento comprobatório da Consulta Prévia ao órgão competente;
XII. Plantas contendo o desenho da área.
Art.46° - As plantas apresentadas para aprovação do projeto de Desmembramento devem conter no mínimo:
I -Planta de Situação (Planta na escala no mínimo 1:5.000 / Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Curvas de níveis existentes e projetadas / Coordenadas referenciais / Indicação do Norte / Vias de acesso ao conjunto, arruamento, rio, riachos, linha-férrea e logradouros adjacentes com o respectivos equipamentos urbanos e suas denominações/ Indicação das áreas a serem edificadas / Limites de bairros e demais áreas / Denominação dos edifícios ou blocos / Construções existentes, demolição ou remoções futuras e áreas não edificadas / Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, titulo do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
II -Planta de Locação (Planta na escala mínima 1:1.000 / Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Indicação do Norte / Sistema de coordenadas referenciais do terreno, curvas de nível existentes e projetadas / Indicação das vias de acesso, vias internas, estacionamentos, áreas cobertas, platôs e taludes / Perímetro do terreno, marcos topográficos, cotas gerais e níveis principais / Indicação dos limites externos das edificações: recuos e afastamentos / Eixos do projeto / Amarração dos eixos a um ponto de referencia / Denominação das edificações / Quadro com indicativos de porcentagem de áreas publicas e loteadas se for o caso / Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, titulo do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
§ 1o - Fica o órgão responsável pelo Planejamento Urbano autorizado a requerer outros documentos que achar necessários para a aprovação.
Art.47° -O órgão municipal competente aprovará ou recusará, atendidas todas as normas pertinentes em vigor, o projeto de desmembramento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do Projeto.
§ 1o - Na hipótese de documentação incompleta, ou quanto houver necessidade de qualquer vistoria ou diligencia, o prazo será contado a partir da data em que a documentação estiver plenamente completada ou a vistoria atendida.
§ 2o - Fica provado como projeto avaliado e aprovado a Declaração do orgão municipal responsável mais o carimbo nas três vias apresentadas, contendo no minimo o selo do orgão municipal competente, data da aprovação, data da validade e assinatura do responsável técnico..
Art.48° -Devidamente publicada a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de caducidade da aprovação, atendendo ao disposto da Lei Federal N°6.766/79 de Parcelamento do Solo.
Art.49° - Os projetos de Remembramento e Desdobro aprovados pelo município devem atender as mesmas disposições urbanísticas exigidas nesta Lei, sobre o Loteamento, exceto a abertura de novas vias de circulação, Desmembramento, e poderá ser objeto de avaliação urbanística pelo Órgão responsável, conforme esta Lei.
Capitulo IV
Do Licenciamento e Execução dos Projetos de Loteamento e Desmembramento
Seção I
Do Licenciamento das Obras
Art.50° - O Órgão municipal responsável emitirá a licença de execução das obras previstas no projeto de loteamento aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que o interessado apresente:
I - projetos específicos aprovados pelos órgãos municipais competentes e pelas concessionárias prestadoras dos serviços públicos urbanos;
II - termo de compromisso estabelecendo garantias de execução do loteamento;
III - registro imobiliário do projeto nos termos previstos pela Lei Federal N° 6.766/79 de Parcelamento do Solo Urbano;
IV - termo de compromisso, fixando o prazo de execução do loteamento, cumprimento da execução das obras previstas e demais obrigações legais.
§ 1o - Os projetos específicos tratados nesta Lei, referem-se aos equipamentos urbanos necessários aos seguintes serviços públicos:
I- recolhimento e tratamento de esgoto sanitário;
II- abastecimento de água potável;
lll- energia elétrica e iluminação pública e domiciliar;
IV - solução de escoamento de águas pluviais;
V - pavimentação das vias.
Da Responsabilidade do Loteador
Art.51° -É de responsabilidade exclusiva do loteador:
I - A abertura das vias do sistema viário;
II - Pavimentação das vias do sistema viário;
III - Demarcação de lotes, quadras, logradouros públicos e demais áreas na gleba de terra loteada;
IV - Instalação de rede elétrica, abastecimento d’agua, esgotamento, sistema de drenagem e demais equipamentos urbanos previstos no projeto;
V - Arborização das vias, passeios públicos e praças.
§ 1o - Os equipamentos públicos urbanos deverão ser estendidos até a rede oficial existente e executado de acordo com as especificações técnicas aprovadas pelos órgãos competentes e concessionárias dos serviços públicos, podendo o Município de acordo com as prioridades estabelecidas, intervir, instituindo servidões administrativas.
§ 2° - A arborização das vias e as especificações para execução do passeio público deverão seguir o padrão técnico estabelecido em regulamento especifico.
Da Execução
Art.52° -Os prazos para execução de loteamento, conforme previsto na Lei Federal N°6.766/79 de Parcelamento do Solo Urbano, deverão estar estabelecidos no Cronograma de Implantação referente ao projeto aprovado.
§ 1o - O prazo máximo para execução do loteamento não poderá exceder de 02 (dois) anos.
§ 2.° Para execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais o prazo previsto não poderá exceder de 01 (um) ano.
Art.53° -No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio municipal as vias, áreas institucionais, áreas verdes, bancos de terra e outros equipamentos urbanos e comunitários, constantes no projeto e memorial descritivo.
§ 1o - não poderá ser dado outro destino as áreas de domínio publico, mencionadas neste artigo, reservando-se ao loteador ou a comunidade do loteamento, o direito de reivindicá-las, caso não se verifique o cumprimento dos fins especificados.
Art.54° - O prazo das etapas poderá ser prorrogado com anuência do órgão municipal competente, desde que não comprometa o prazo final da conclusão do loteamento.
Capitulo V
Art.55° -Nas Áreas Especiais de Interesse Sociais, definidas e delimitadas por Lei Municipal, atendendo aos dispostos da Lei Federal N° 6.766/79 de Parcelamento do Solo Urbano, poderão ser adotado padrões inferiores ao mínimo estabelecidos nesta Lei quanto a destinação de áreas publicas para equipamentos urbanos e comunitários e dimensionamento do lote, desde que:
§ 1° - O desmembramento, inserido em programa habitacional de interesse social, executados pelo poder publico ou pela iniciativa privada, para habitações unifamiliares, o lote mínimo poderá ser de 160,00m2 (cento e sessenta metros quadrados) e a testada mínima do lote poderá ser de 08,00m (oito metros).
§ 2o - O loteamento, inserido em programa habitacional de interesse social, executados pelo poder publico ou pela iniciativa privada, o lote mínimo, para habitações unifamiliares, seguirá as exigências dessa Lei de200,00m2 (duzentos metros quadrados) e testada de 10,00m (dez metros).
Art.56° - Considera-se como Regular o loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro que, passando pelos tramites desta Lei e aprovado pela Prefeitura Municipal de Caxias, apresenta em sua execução a Legislação e as normas urbanísticas conforme sua aprovação.
Art.57° - Considera-se como Irregular o loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro que, passando pelos tramites desta Lei e aprovado pela
Prefeitura Municipal de Caxias, não apresenta em sua execução a Legislação ou as normas urbanísticas conforme sua aprovação.
Art.58° - Considera-se como Clandestino o loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro que, não passando pelos tramites desta Lei e sem a devida aprovação pelo órgão competente, fora executado, ou está em execução, sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Caxias.
Art.59° - Os loteamentos, desmembramentos, remembramentos e desdobros, considerados irregulares ou clandestinos, conforme descrição desta Lei, devem passar pelos tramites legais aqui descritos para sua devida Regularização.
Art.60° - Constitui crime contra a administração publica vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento do solo, para fins urbanos, sem a devida autorização do órgão municipal competente.
§ 1o - Constitui crime contra a administração publica, conforme as Disposições Penais contidas no Capitulo IX, da Lei Federal N° 6.766/79 sobre Parcelamento do Solo Urbano.
Art.61° -Os projetos de loteamentos e desmembramentos, executados após a publicação desta Lei, e que não passarem pela Consulta Prévia e pelos devidos registros no Órgão Público competente, está sujeito a penalidades.
Art.62° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, ao Poder Executivo caberá aplicar as penalidades a seguir indicadas, isolada ou conjuntamente:
I - determinar o embargo imediato das obras ou serviços na área;
II - apreender as máquinas e equipamentos utilizados nas obras e serviços que estiverem no local;
III - interditar a área objeto da ilegalidade até que o interessado regularize o loteamento conforme os trâmites desta Lei;
IV -inserir o nome do proprietário junta a Fazenda a Certidão de Débitos do município.
V -demolir qualquer construção fora dos padrões urbanísticos aceitáveis por este município.
VI - aplicar multa ao responsável pelo parcelamento irregular de acordo com a gravidade da infração.
Art.63° -O valor recolhido em multa poderá ser convertida em obra de construção ou melhoramentos de equipamentos comunitários e equipamentos urbanos em áreas determinadas pela Secretaria Municipal responsável pela infraestrutura da cidade.
§ 1o - Darar-se preferencia em ZEIS, áreas carentes de infraestrutura ou areas de interesse turístico e histórico cultural.
§ 2o - O valor total da obra não poderá ser menor do que o estipulado pela multa.
§ 3o - A obra escolhida não poderá ser dentro dos limites do propio loteamento objeto de penalidade ou em suas adjavencias que acabem favorecendo o empreendimento.
Art.64° -O loteamento só poderá ter seu processo de regularização concluído, após o valor da multa aplicada ser devidamente paga, conforme apresentada na Certidão Negativa de Débitos.
§ 1o - Em caso de penalidade convertido em obra de infraestrutura, o processo de regularização do loteamento poderá ser analisado desde que a obra esteja no minimo com 80% já concluída, conforme seu cronograma apresentado.
TÍTULO V
REGULARIZAÇÃO
Capitulo I
Regularização do Loteamento, Desmembramento, Remembramento e Dwsdobro
Art.65° -O Projeto de Regularização, orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, será apresentado ao órgão municipal competente, em três vias, contendo os seguintes documentos listados abaixo:
I. Requerimento junto a Prefeitura Municipal;
II. Certidão atualizada da matricula da gleba expedida pelo cartório de registro
de imóveis competente;
III. Certidão negativa de débitos do imóvel para com o município;
IV. Declaração do SAAE dando condições de atender a demanda de água;
V. Declaração da companhia de energia quanto a reserva de potência elétrica;
VI. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (para loteamentos);
VIL Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (para loteamentos);
VIII. Assinatura do Arquiteto/Urbanista devidamente registrado e legalizado no CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) contendo o seu número de registro no Órgão;
IX. ART do CAU com a taxa devidamente paga;
X. Memorial descritivo da área a ser regularizada (mencionando o seu uso
predominante, a zona em que está inserida e demais informações);
XI. Memorial descritivo dos lotes (mencionando metragem de frente, fundo e
laterais, sua designação e confrontantes);
XII. Termo de doação ao município das áreas verdes, institucionais e vias
públicas;
XIII. Plantas com os desenhos das respectivas áreas.
Art.66° - As plantas apresentadas para aprovação da regularização devem conter no mínimo:
I -Planta de Situação (Planta na escala no mínimo 1:5.000 / Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Curvas de níveis existentes e projetadas / Coordenadas referenciais / Indicação do Norte / Vias de acesso ao conjunto, arruamento, rio, riachos, linha-férrea e logradouros adjacentes com o respectivos equipamentos urbanos e suas denominações/ Indicação das áreas a serem edificadas / Limites de bairros e demais áreas / Denominação dos edifícios ou blocos / Construções existentes, demolição ou remoções futuras e áreas não edificadas / Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, título do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
II -Planta de Locação (Planta na escala mínima 1:1.000 / Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Indicação do Norte / Sistema de coordenadas referenciais do terreno, curvas de nível existentes e projetadas / Indicação das vias de acesso, vias internas, estacionamentos, áreas cobertas, platôs e taludes / Perímetro do terreno, marcos topográficos, cotas gerais e níveis principais / Indicação dos limites externos das edificações: recuos e afastamentos / Eixos do projeto / Amarração dos eixos a um ponto de referência / Denominação das edificações / Quadro com indicativos de porcentagem de áreas públicas e loteadas se for o caso / Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, título do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
III -Planta de Corte (Planta na escala máxima 1:500 / Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Corte transversal e longitudinal de cada via contendo: nome das vias e sua hierarquia, canteiro central, cotas, arborização / Locação de equipamentos urbanos / Locação de sistema de águas pluviais / Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, título do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
IV -Planta de Escoamento de Águas Pluviais (Planta na mesma escala da Planta de Locação/ Simbologia gráfica conforme NBR 6492 / Indicativo das vias públicas / Indicativo do escoamento das águas pluviais até seu destino final / Cotas / Carimbo com informações da empresa e/ou profissional responsável e assinado, informações do loteador, título do desenho, escala, indicação sequencial do projeto, data e demais informações necessárias).
§ 1o - Fica o órgão responsável pelo Planejamento Urbano autorizado a requerer outros documentos que achar necessários para a aprovação.
§ 2o - Para regularização de Desmembramento, Remembramento e Desdobro não será necessária apresentação de Planta de Corte e Planta de Escoamento de águas pluviais.
Art.67° -O órgão municipal competente aprovará ou recusará, atendidas todas as normas pertinentes em vigor, o projeto de loteamento, desmembramento, Remembramento ou desdobro no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do Projeto.
§ 1o - Na hipótese de documentação incompleta, ou quanto houver necessidade de qualquer vistoria ou diligencia, o prazo será contado a partir da data em que a documentação estiver plenamente completada ou a vistoria atendida.
§ 2o - Fica provado como projeto avaliado e aprovado a Declaração do orgão municipal responsável mais o carimbo nas três vias apresentadas, contendo no minimo o selo do orgão municipal competente, data da aprovação, data da validade e assinatura do responsável técnico..
Art.68° - Devidamente publicada a aprovação do projeto de loteamento, desmembramento, remembramento ou desdobro, o interessado deverá submete-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de caducidade da aprovação, atendendo ao disposto da Lei Federal N° 6.766/79 de Parcelamento do Solo.
Art.69° -Os projetos de parcelamento do solo urbanos já executados sem licença do órgão municipal competente, aprovados ouprotocolados anteriormente a data da publicação desta Lei, não se enquadram nas disposições estatuídas desta Lei.
§ 1o - No caso de áreas vazias, inseridas nesses loteamentos, ficam sujeitas as normas desta Lei para loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro. § 2o - No caso de desmembramento, remembramento e desdobro, que se originarem desses loteamentos, deverão respeitar os parâmetros urbanistiscos e as demais obrigações determinadas desta Lei.
Art.70° - Os projetos de loteamento e desmembramento, e loteamentos executados parcialmente e que perderem o prazo de execução, estão sujeitos a se adequarem as normas dessa Lei.
Art.71° - Os loteamentos em execução que não se encontrarem regularizados até a publicação desta Lei, tem prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da data da publicação deste Artigo, para providenciar sua regularização no órgão municipal competente, sob o risco de sofrer as penalidades desta Lei, Lei Estadual e Lei Federal N° 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e ação policial e administrativa imposta pelos órgãos competentes.
Art.72° - Os loteamentos, desmembramentos, remembramentos e desdobras executados após a publicação desta Lei que não solicitaram avaliação pela Consulta Prévia e não passarem pela avaliação urbanística conforme suas diretrizes, será considerado CLANDESTINO pelo órgão municipal competente e sofrerá as penalidades desta Lei, Lei Estadual e Lei Federal N° 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e ação policial e administrativa imposta pelos órgãos competentes.
Art.73° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.74° - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I - TABELA I
FAIXA NÃO EDIFICAVEL (non aedificandi)
ESTA TABELA FAZ REFERÊNCIA A DISTÂNCIA MÍNIMA PERMITIDA A PARTIR DO EIXO EM CADA LADO*
Local |
Distância mínima |
Faixa de Domínio |
Faixa Não Edificável |
Rodovia BR-316 |
50 metros |
35 metros |
15 metros |
MA 034; MA 349; MA 127 |
20 metros |
05 metros |
15 metros |
Ferrovia |
15 metros |
- |
15 metros |
Via Rural** |
10 metros |
- |
10 metros |
Dutos |
15 metros |
- |
15 metros |
Rio Itapecuru* |
50 metros |
- |
50 metros |
Riachos* |
30 metros |
- |
30 metros |
Encosta de morros*** |
100 metros |
- |
100 metros |
(*) Recursos naturais tem distancia em faixa marginal contada a partir do seu leito em nível mais alto.
(**) Contada a partir das cristas dos cortes ou dos pés dos aterros.
(***) Contado a partir das encostas em faixa marginal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2016.
Leonardo Barroso Coutinho
Prefeito Municipal de Caxias-Ma